Desagravo público

Desagravo Público – Retificado

Agravada: Assistente Social Bel da Silva – CRESS 6185

Agravante: Trabalhador da Empresa Guatós – Prestadora de Serviços de limpeza contratada pela Secretaria Estadual de Saúde – SES MS

Relatora: Conselheira AS Mariléa Medeiros Ferreira – CRESS 1334

Fundamentada na Resolução CFESS nº 1.073, de 10 de junho de 2024, considerando que o desagravo é um importante instrumento político que se contrapõe às práticas ofensivas, autoritárias, preconceituosas, opressivas e cerceadoras das prerrogativas e direitos profissionais, no âmbito do Serviço Social, que se manifestam contra assistentes sociais ou contra a profissão por ofensa que atinja a sua honra profissional, conforme previsto pela alínea “e” do artigo 2º do Código de Ética Profissional do Assistente Social, cabe ao Conselho Regional 21ª Região analisar as situações que atingiram a dignidade da Assistente Social Bel da Silva, de forma a preservar a imagem e os princípios da Profissão de Serviço Social.

Segundo denúncia via e-mail recebida por este Conselho, o fato ocorreu na sede da Coordenadoria de Vigilância Sanitária em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, no dia 09 de junho de 2025, quando o trabalhador da referida Empresa se dirigiu à profissional Bel Silva pelo nome de “Luiz”, e que de imediato a profissional o corrigiu dizendo que seu nome é Bel.

Nos dias 10 e 11 de junho, durante a Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, o agravante repetiu a mesma forma de tratamento anterior, chamando-a novamente de “Luiz”.

Diante dos fatos, a agravada adotou as seguintes providências:

  • Em 16/06/2025, reuniu-se com sua chefia imediata para relatar os ocorridos, momento em que sugeriu:
    • A transferência do trabalhador da empresa para outro local de trabalho;
    • A realização de uma reunião com a empresa contratante para orientação educativa e pedagógica sobre respeito à diversidade e à população LGBTQIA+.
  • Em 18/06/2025, participou de reunião ampliada com chefias, Ouvidoria e Conselho Estadual de Saúde, ocasião em que foi pactuada a transferência do trabalhador e articulada reunião com a empresa prestadora de serviços para fins educativos.

Observa-se, portanto, que não houve omissão ou negativa de acolhimento por parte da chefia imediata, tendo sido adotadas medidas administrativas e institucionais para o enfrentamento da situação.

Referenciada nos fundamentos citados na Resolução do CFESS, esta relatora acata o DESAGRAVO e recomenda ao Conselho Estadual LGBTQIA+ de MS – CELGBTQIA+MS, atualmente representado por sua presidenta Mikaella Lima Lopes, e sua vice-presidenta, a Assistente Social Bel Silva, que sejam realizadas reuniões com os trabalhadores e trabalhadoras da Empresa Guatós, orientando-os acerca do Decreto nº 16.405/2024, que prevê em sua redação a atuação no combate à discriminação da população LGBTQIA+, como forma de assegurar o pleno exercício da cidadania.

É o relatório.

Mariléa Medeiros Ferreira
Assistente Social – CRESS 1334
Conselheira

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