DESAGRAVO DA ASSISTENTE SOCIAL SANDRA MARIA VIEIRA DA CUNHA – CRESS 1475
AGRAVANTE: PSICÓLOGA EDIOMAR ALVES SILVEIRA – CRP 14.006273-6.
RELATORA: ASSISTENTE SOCIAL MARILÉA MEDEIROS FERREIRA – CRESS 1334.
O Conselho Regional de Serviço Social da 21ª Região, com jurisdição no Estado do Mato Grosso do Sul, por meio desta nota, DESAGRAVA a assistente social Sandra Maria Vieira da Cunha em razão das manifestações e ações desrespeitosas, praticadas contra a dignidade, a honra e as prerrogativas asseguradas aos/as assistentes sociais, extrapolando o referido espaço socio-ocupacional, atingindo o funcinamento da Unidade de Saúde da Família Manoel Secco Thomé, na localidade de Indubrasil, a 15 (quize) quilômetros da capital, Campo Grande, MS.
Em 17 de janeiro de 2024 a assistente social Sandra Maria Vieira da Cunha, protocolou no Conselho Regional de Serviço Social da 21ª Região/MS, pedido de desagravo público como reparação pelos danos causados à sua honra profissional, pela Srª Ediomar Alves Silveira, quando atuava como gerente da Unidade de Saúde supracita.
Em 18 de janeiro de 2024, o Conselho Pleno deste CRESS, acolheu o pedido nomeando sua relatora. Em 26 de fevereiro o relatório apresentado foi acatado por unanimidade, assim como as recomendações da relatoria.
O desagravo público é à medida que pode ser efetivada pelos Conselhos de Profissões Regulamentadas, seja no âmbito dos Conselhos Regionais ou Conselhos Federais, em favor da categoria a qual representa, quando um das/os suas/seus membras/os tenham sido ofendidos no exercício da profissão ou em razão dela, seja de maneira individual ou coletiva.
No âmbito da profissão dos/as assistentes sociais as prerrogativas legais para uso desse instrumento encontram-se no Código de Ética Profissional do Assistente Social e na Resolução CFESS Nº 443/2003, de 23 de maio de 2003.
No Código de Ética Profissional da/o Assistente Social, afirma:
Art.2º – Constituem direitos do/a assistente social:
e – desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional.
E, na Resolução CFESS Nº 443/2003, que institui procedimentos para realização de desagravo público e regulamenta a alínea “e” do artigo 2º do Código de Ética do Assistente Social.
Art. 1º Todo assistente social, devidamente inscrito no CRESS de seu âmbito de atuação, que, no exercício de suas atribuições e funções profissionais, previstas pela Lei 8.662/93, for ofendido ou atingido em sua honra profissional ou que deixar de ser respeitado em seus direitos e prerrogativas previstas pelas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h” e “i” do artigo 2º do Código de Ética Profissional do Assistente Social, poderá representar perante o Conselho Regional onde esteja inscrito, para apuração dos fatos contra quem der ensejo ou causa a violação de seus direitos ou prerrogativas.
Diante do aparato legal descrito acima, o Conselho Regional de Serviço Social realiza esse ato de desagravo contra a Srª Ediomar Alves Silveira por condutas que vieram a atingir o fazer profissional da/o assistente social assegurados em lei, tais como garantir condições éticas e técnicas para o exercício profissional, respeito as espaços de atendimento e aos documentos técnicos e técnicos sigilosos.
O Conselho Regional de Serviço Social/CRESS, por esta nota de desagravo, solidarizar-se com a AS Sandra Maria Vieira da Cunha e com todas/os as/os profissionais Assistentes Sociais, que passam, e possam estar passando, por situações semelhantes. Afirmamos que continuamos atentos e seguros de realizar o caminho necessário, e árduo, de defender o exercício livre, legal, plural de toda/o Assistente Social, dentro das condições éticas e técnicas adequadas.



